Conferência Cachoeira do Sul

Etapa Preparatória para a 5ª Conferência Nacional das Cidades

Apresentação

A 2ª Conferência da Cidade de Cachoeira do Sul faz parte do processo preparatório para a 5ª Conferência de âmbito Estadual e Nacional das Cidades. É um espaço para o debate e para decisões sobre as políticas públicas de promoção e garantia do “Direito à Cidade”. Neste encontro, teremos a oportunidade de definir as políticas de urbanização e regularização fundiária, produção e melhoria habitacional, saneamento urbano e ambiental, transporte e mobilidade urbana e, também, estabelecer um sistema de planejamento e gestão do solo urbano de maneira democrática e participativa.

Este, será o momento de aprofundarmos o debate sobre um novo planejamento para o futuro da “Nossa Cidade”. De analisarmos as experiências que estão em curso, mantermos as que estão dando certo, atualizando as que precisam ser reajustadas e descartando as desnecessárias. Será uma ocasião favorável para exercermos a participação cidadã, direito conquistado pela sociedade e garantido na Constituição Federal para avaliar e propor políticas públicas, seus instrumentos jurídicos e as suas estruturas institucionais e administrativas, responsáveis pelo desenvolvimento urbano sustentável e de garantia do acesso ao território, à moradia digna com regularização fundiária, ao saneamento urbano e ambiental, ao transporte e a mobilidade urbana.

Como parte do processo preparatório para a realização da Conferência de âmbito Estadual e Nacional das Cidades, a Conferência da Cidade de Cachoeira do Sul deve considerar, com relevância, o alinhamento das políticas públicas de desenvolvimento urbano e acesso à cidade com a conjuntura estadual e nacional.

A 2ª Conferência da Cidade de Cachoeira do Sul deverá, também, eleger democraticamente em cada um dos segmentos os delegados e delegadas, com abrangência municipal, e conseqüentemente, suas análises, formulações e proposições deverão tratar das Políticas Nacional, Estadual e sua implementação no Município.

Cachoeira do Sul é o 5º município mais antigo do RS. O primeiro registro histórico data de 1637. Hoje, conta com uma população de 83 mil habitantes, taxa de urbanização de 84,93% e com um déficit habitacional na ordem de 6,41%, índice de rede de esgoto atingindo 28% das residências com apenas 7% do total conectadas e mais de 45% de suas ruas sem pavimentação.


Bom Debate.


A População e o Território

No período 2000–2007, o município de Cachoeira do Sul apresentou uma variação negativa de sua população na ordem de 3,7%. Na área urbana, houve um decréscimo de 3,0% em relação ao número de habitantes de 2000, enquanto que na rural, a população reduziu-se em 7,3%. A população do município de Cachoeira do Sul é predominantemente urbana. Durante o período analisado, a taxa de urbanização evoluiu em 0,58 pontos percentuais, passando de 84,35% para 84,93%.

O município de Cachoeira do Sul demonstrou uma variação positiva no número de domicílios particulares permanentes na ordem de 5,67%, muito embora a redução de sua população. Segundo o IBGE, no ano de 2000 apresentava 27.119 domicílios e em 2007 apresentava 28.658 domicílios. A variação positiva também foi correspondente tanto nos domicílios urbanos, onde passou de 22.769 para 24.224, representando um aumento de 6,39%, quanto nos domicílios rurais, onde passou de 4.350 para 4.434 domicílios, representando um aumento de 1,93%.


Comparativamente verifica-se que, segundo dados do Censo de 2000, Cachoeira do Sul apresenta uma proporção bem mais significativa de famílias com renda de até 3 salários mínimos, do que a verificada no Estado e na Microrregião de Cachoeira do Sul. Por serem as famílias com menor renda as que mais necessitam ser atendidas por políticas sociais, estes dados dão indícios de uma demanda significativa na área habitacional.






Reconhecendo os desafios e preparando o futuro.

Cachoeira do Sul guarda no seu desenho urbano as marcas de diferentes períodos históricos. Estas marcas revelam aspectos culturais, políticos, econômicos e sociais que influenciaram na construção da Cidade. A bela arquitetura das praças, monumentos e imóveis seculares fazem contraste com a segregação territorial, com a precariedade da infra-estrutura na periferia e bairros populares, e com a falta de moradias.

Por mais visível que seja o esforço na produção habitacional das duas últimas décadas através do Fundo da Casa Própria (FUNCAP) ou ainda mais recentemente com a produção de 160 unidades habitacionais do Minha Casa Minha Vida e das 27 unidades do Morar Melhor do Bairro Habitar Brasil, ainda não existem políticas públicas municipais com foco na produção habitacional, na regularização fundiária e no desenvolvimento urbano como um todo.

O desordenamento territorial, a falta de planejamento, a descontinuidade e precariedade das políticas públicas fez com que as cidades brasileiras , incluindo a nossa, crescessem de maneira precária, irregular e sem planejamento. Isto gerou graves problemas como a falta de infra-estrutura urbana que se materializa em ruas precárias e sem pavimentação, na falta de redes de esgoto, na precariedade do abastecimento de água, na ausência de áreas para o esporte e o lazer e nas dificuldades do transporte público com limitação da mobilidade urbana. Estas situações se tornam evidentes quando observamos áreas irregulares ocupadas a décadas e ainda sem urbanização, nas ocupações em áreas de risco e nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Proteção Ambiental (APA) e nos loteamentos e conjuntos habitacionais irregulares.

Na última década, principalmente em nível Federal , houveram muitos avanços no que diz respeito ao Direito a Moradia e a Cidade . A aprovação do Estatuto da Cidade, lei nº 10.524 , a criação do Ministério das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades foram marcos importantes destes avanços. A constituição do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), a criação de Programas com investimentos em urbanização de assentamentos precários e o Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV mostram claramente o avanço obtido após décadas de luta dos movimentos pela reforma urbana.

Esta nova concepção começa a produzir resultados como a criação do FNHIS e do seu Conselho Gestor , nas obras do PAC, do MCMV, dos novos marcos da regularização fundiária, na maior capacidade de intervenção dos municípios na gestão do solo e no desenvolvimento urbano, enfim, um cenário totalmente novo em pleno processo de desenvolvimento e consolidação.

Porém, estes avanços ainda não ocorreram em Cachoeira do Sul. O processo está ocorrendo sem um plano diretor de desenvolvimento urbano e ambiental capaz de promover o progresso da cidade, com uma legislação adequada que permita o planejamento e a gestão do uso e da ocupação do solo urbano e que estabeleça os instrumentos administrativos e jurídicos de gestão democrática dos territórios.  



Uma nova Politica para Garantia do Direito a Cidade e à Moradia Digna

Os desafios do desenvolvimento urbano com inclusão social, exigem medidas estruturantes capazes de reverter um quadro histórico de exclusão social e segregação territorial presente nas cidades brasileiras.

O município de Cachoeira do Sul precisa preparar-se para um ciclo de crescimento e atração de investimentos através da vinda do Campus da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com perspectivas que envolvem os transportes fluvial e ferroviário e as decorrentes iniciativas econômicas que surgirão a partir destas conquistas. Este, será o momento em que deveremos dispor dos instrumentos necessários para o desenvolvimento urbano e promover o direito à cidade e à moradia digna.

Para isso, é necessário realizar um conjunto de ações que alterem e reorganizem a legislação, a estrutura administrativa e o financiamento referente aos temas do planejamento territorial e gestão do uso do solo urbano, da habitação de interesse social, da urbanização e regularização fundiária, do saneamento urbano e do transporte e da mobilidade urbana constituindo uma estrutura político-administrativa capaz de articular as políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo de garantir uma cidade democrática e justa para todos. Assim, contribuiremos na consolidação do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (SNDU) e preparando a Administração Municipal para efetivamente enfrentar a problemática do crescimento desordenado, excludente e precário da cidade, com o início de um novo ciclo de desenvolvimento urbano inclusivo, sustentável e democrático.

Novo Marco Jurídico e a revisão da legislação

A Lei Orgânica do Município, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras e o
Plano Diretor de Cachoeira do Sul fazem parte do conjunto de leis e planos fundamentais
para orientar os rumos do desenvolvimento urbano.

A trajetória de planejamento urbano começa na década de 80, com aprovação das leis municipais N°1936/82, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo e N°1983/83 que dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano da Sede do Município de Cachoeira do Sul, e institui o Plano Diretor. A Lei Orgânica e as Leis do Fundo Municipal e do Conselho de Habitação são da década de 90, posteriores à legislação urbanística e Lei Complementar 001/2004 que dispõe sobre a política de Posturas do Município de Cachoeira do Sul. Todas as legislações citadas passaram por diversas emendas e alterações nas últimas décadas.

Atualmente o embasamento jurídico da politica de habitação e desenvolvimento urbano em Cachoeira do Sul, está expresso nas seguintes leis vigentes: Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal N°1936/82 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, Lei Municipal N°1983/83 que dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano da Sede do Município de Cachoeira do Sul, institui o Plano Diretor, Lei Municipal N°3081/98 que cria o Conselho Municipal de Habitação, Lei Municipal N°3134/99 reestrutura o Fundo da Casa Popular. A Lei complementar 001/2004 sobre a política de Posturas do Município de Cachoeira do Sul não dispõe sobre o tema habitacional do município. A Lei Orgânica Municipal de 1990 teve as seguintes alterações e emendas: leis municipais 2517/1992; 2517/1992; 2053/1993; 2872/1996; 3034/1998; 3208/2000; 3538/2004.

A Lei Orgânica Municipal introduz o conteúdo da Constituição Federal da política urbana sobre o cumprimento da função social, através do Capítulo II, onde estão previstos os instrumentos de parcelamento e edificação compulsória, IPTU progressivo no tempo, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e o usucapião especial. O Capítulo IV do plano diretor estabelece prioridade para assentamentos em áreas de riscos e facilidades para aprovação de projetos pelas regras do plano diretor e código de obras para populações de baixa renda.

A política habitacional disposta no capítulo V da Lei Orgânica, prevê prioridade para superação do déficit habitacional de famílias de baixa renda, através da regularização fundiária de áreas irregulares, disponibilidade de área urbanizável para cooperativas habitacionais, promoção de materiais de construção para autoconstrução e produção habitacional municipal.

Essa estrutura jurídica se desenvolveu ao longo destes 30 anos de maneira desconexa, não acompanhando a evolução do tema nas esferas estadual e federal. Não se adequou a nova realidade após a aprovação do Estatuto das Cidades, além disso, a não consolidação de uma estrutura administrativa para o desenvolvimento urbano e para habitação de interesse social, fez com que as ações e politicas públicas sempre fossem pontuais e desarticuladas de um planejamento capaz de induzir ao desenvolvimento e a inclusão social.

Portanto, é necessário medidas, como:
  • Construção do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano.
  • Elaboração do novo Plano Diretor.
  • Elaboração do Código de Obras.
  • Elaboração da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
  • Revisão do Código de Posturas.

O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano -

CONSELHO DAS CIDADES

Será criado o Conselho Municipal da Cidade, constituído de acordo com o preconizado pelo Ministério das Cidades guardando a proporcionalidade de 40% de membros do poder público e 60% de membros da sociedades civil de caráter consultivo e com a tarefa de estudar, formular e propor politicas de desenvolvimento urbano.

DA POLÍTICA DE REFORMA URBANA

O município possui na sua legislação da política de reforma urbana um artigo com definições, ações e responsabilidades conforme dispostos abaixo:

Art. 117. O Município de Cachoeira do Sul definirá política de desenvolvimento urbano que terá como objetivo o pleno desenvolvimento da função social da cidade.

§ 1o. A função social da cidade é compreendida como direito de todo o cidadão ter acesso às condições básicas de vida, ao solo para morar e ao meio ambiente equilibrado.

§ 2o. O desenvolvimento urbano consubstancia-se em:

I - promover o crescimento urbano de forma harmônica com seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;

II - atender às necessidades básicas da população;

III - manter o patrimônio ambiental do Município, através da preservação ecológica, paisagística e cultural;

IV - promover a ação governamental de forma integrada;

V - assegurar a participação popular no processo de planejamento;

VI - ordenar o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e suburbano, em consonância com a função social da propriedade;

VII - promover a democratização do solo urbano;

VIII - estabelecer a justiça tributária;

IX - promover a integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;

X - promover o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico;

XI - promover reserva de espaço público para a realização cultural coletiva.






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