Etapa
Preparatória para a 5ª Conferência Nacional das Cidades
Apresentação
A
2ª Conferência da Cidade de Cachoeira do Sul faz parte do processo
preparatório para a 5ª Conferência de âmbito Estadual e Nacional
das Cidades. É um espaço para o debate e para decisões sobre as
políticas públicas de promoção e garantia do “Direito à
Cidade”. Neste encontro, teremos a oportunidade de definir as
políticas de urbanização e regularização fundiária, produção
e melhoria habitacional, saneamento urbano e ambiental, transporte e
mobilidade urbana e, também, estabelecer um sistema de planejamento
e gestão do solo urbano de maneira democrática e participativa.
Este,
será o momento de aprofundarmos o debate sobre um novo planejamento
para o futuro da “Nossa Cidade”. De analisarmos as experiências
que estão em curso, mantermos as que estão dando certo, atualizando
as que precisam ser reajustadas e descartando as desnecessárias.
Será uma ocasião favorável para exercermos a participação
cidadã, direito conquistado pela sociedade e garantido na
Constituição Federal para avaliar e propor políticas públicas,
seus instrumentos jurídicos e as suas estruturas institucionais e
administrativas, responsáveis pelo desenvolvimento urbano
sustentável e de garantia do acesso ao território, à moradia digna
com regularização fundiária, ao saneamento urbano e ambiental, ao
transporte e a mobilidade urbana.
Como
parte do processo preparatório
para a realização da 5ª
Conferência
de âmbito Estadual
e Nacional
das Cidades, a 2ª
Conferência da
Cidade de Cachoeira do Sul deverá
considerar, com relevância,
o alinhamento das
políticas públicas de desenvolvimento urbano e acesso à cidade com
a conjuntura estadual e nacional.
A
2ª Conferência da Cidade de Cachoeira do Sul deverá, também,
eleger democraticamente em cada um dos segmentos os delegados e
delegadas, com abrangência municipal, e conseqüentemente, suas
análises, formulações e proposições deverão tratar das
Políticas Nacional, Estadual e sua implementação no Município.
Cachoeira
do Sul é o 5º município mais antigo do RS. O primeiro registro
histórico data de 1637. Hoje, conta com uma população de 83 mil
habitantes, taxa de urbanização de 84,93% e com um déficit
habitacional na ordem de 6,41%, índice de rede de esgoto atingindo
28% das residências com apenas 7% do total conectadas e mais de 45%
de suas ruas sem pavimentação.
Bom
Debate.
A
População e o Território
No
período 2000–2007, o município de Cachoeira do Sul apresentou uma
variação negativa de sua população na ordem de 3,7%. Na área
urbana, houve um decréscimo de 3,0% em relação ao número de
habitantes de 2000, enquanto que na rural, a população reduziu-se
em 7,3%. A população do município de Cachoeira do Sul é
predominantemente urbana. Durante o período analisado, a taxa de
urbanização evoluiu em 0,58 pontos percentuais, passando de 84,35%
para 84,93%.
O
município de Cachoeira do Sul demonstrou uma variação positiva no
número de domicílios particulares permanentes na ordem de 5,67%,
muito embora a redução de sua população. Segundo o IBGE, no ano
de 2000 apresentava 27.119 domicílios e em 2007 apresentava 28.658
domicílios. A variação positiva também foi correspondente tanto
nos domicílios urbanos, onde passou de 22.769 para 24.224,
representando um aumento de 6,39%, quanto nos domicílios rurais,
onde passou de 4.350 para 4.434 domicílios, representando um aumento
de 1,93%.
Comparativamente
verifica-se que, segundo dados do Censo de 2000, Cachoeira do Sul
apresenta uma proporção bem mais significativa de famílias com
renda de até 3 salários mínimos, do que a verificada no Estado e
na Microrregião de Cachoeira do Sul. Por serem as famílias com
menor renda as que mais necessitam ser atendidas por políticas
sociais, estes dados dão indícios de uma demanda significativa na
área habitacional.
Reconhecendo
os desafios e preparando o futuro.
Cachoeira
do Sul guarda no seu desenho urbano as marcas de diferentes períodos
históricos. Estas marcas revelam aspectos culturais, políticos,
econômicos e sociais que influenciaram na construção da Cidade.
A bela arquitetura das praças, monumentos e imóveis seculares
fazem contraste com a segregação territorial, com a precariedade da
infra-estrutura na periferia e bairros populares, e com a falta de
moradias.
Por
mais visível que seja o esforço na produção habitacional das duas
últimas décadas através do Fundo da Casa Própria (FUNCAP) ou
ainda mais recentemente com a produção de 160 unidades
habitacionais do Minha Casa Minha Vida e das 27 unidades do Morar
Melhor do Bairro Habitar Brasil, ainda não existem políticas
públicas municipais com foco na produção habitacional, na
regularização fundiária e no desenvolvimento urbano como um todo.
O desordenamento
territorial, a falta de planejamento, a descontinuidade e
precariedade das políticas públicas fez com que as cidades
brasileiras , incluindo a nossa, crescessem de maneira precária,
irregular e sem planejamento. Isto gerou graves problemas como a
falta de infra-estrutura urbana que se materializa em ruas precárias
e sem pavimentação, na falta de redes de esgoto, na precariedade
do abastecimento de água, na ausência de áreas para o esporte e o
lazer e nas dificuldades do transporte público com limitação da
mobilidade urbana. Estas situações se tornam evidentes quando
observamos áreas irregulares ocupadas a décadas e ainda sem
urbanização, nas ocupações em áreas de risco e nas Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Proteção Ambiental
(APA) e nos loteamentos e conjuntos habitacionais irregulares.
Na
última década, principalmente em nível Federal , houveram muitos
avanços no que diz respeito ao Direito a Moradia e a Cidade . A
aprovação do Estatuto da Cidade, lei nº 10.524 , a criação do
Ministério das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades foram
marcos importantes destes avanços. A constituição do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), a criação de
Programas com investimentos em urbanização de assentamentos
precários e o Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV mostram
claramente o avanço obtido após décadas de luta dos movimentos
pela reforma urbana.
Esta
nova concepção começa a produzir resultados como a criação do
FNHIS e do seu Conselho Gestor , nas obras do PAC, do MCMV, dos novos
marcos da regularização fundiária, na maior capacidade de
intervenção dos municípios na gestão do solo e no
desenvolvimento urbano, enfim, um cenário totalmente novo em pleno
processo de desenvolvimento e consolidação.
Porém,
estes avanços ainda não ocorreram em Cachoeira do Sul. O processo
está ocorrendo sem um plano diretor de desenvolvimento urbano e
ambiental capaz de promover o progresso da cidade, com uma legislação
adequada que permita o planejamento e a gestão do uso e da
ocupação do solo urbano e que estabeleça os instrumentos
administrativos e jurídicos de gestão democrática dos
territórios.
Uma
nova Politica
para Garantia
do Direito a
Cidade e à
Moradia Digna
Os
desafios do desenvolvimento urbano com inclusão social, exigem
medidas estruturantes capazes de reverter um quadro histórico de
exclusão social e segregação territorial presente nas cidades
brasileiras.
O
município de Cachoeira do Sul precisa preparar-se para um ciclo de
crescimento e atração de investimentos através da vinda do Campus
da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com perspectivas
que envolvem os transportes fluvial e ferroviário e as decorrentes
iniciativas econômicas que surgirão a partir destas conquistas.
Este, será o momento em que deveremos dispor dos instrumentos
necessários para o desenvolvimento urbano e promover o direito à
cidade e à moradia digna.
Para isso, é necessário realizar um conjunto de ações que
alterem e reorganizem a legislação, a estrutura administrativa e
o financiamento referente aos temas do planejamento territorial e
gestão do uso do solo urbano, da habitação de interesse social, da
urbanização e regularização fundiária, do saneamento urbano e do
transporte e da mobilidade urbana constituindo uma estrutura
político-administrativa capaz de articular as políticas de
desenvolvimento urbano com o objetivo de garantir uma cidade
democrática e justa para todos. Assim, contribuiremos na
consolidação do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (SNDU) e
preparando a Administração Municipal para efetivamente enfrentar a
problemática do crescimento desordenado, excludente e precário da
cidade, com o início de um novo ciclo de desenvolvimento urbano
inclusivo, sustentável e democrático.
Novo
Marco Jurídico e a revisão da legislação
A
Lei
Orgânica
do
Município,
Lei de
Parcelamento
do Solo,
Código de
Obras e
o
Plano
Diretor de
Cachoeira
do Sul
fazem parte
do conjunto
de leis
e planos
fundamentais
para
orientar os
rumos do
desenvolvimento
urbano.
A
trajetória
de
planejamento
urbano
começa na
década de
80, com
aprovação
das leis
municipais
N°1936/82,
que dispõe
sobre o
Parcelamento
do Solo
e N°1983/83
que dispõe
sobre o
Desenvolvimento
Urbano da
Sede do
Município
de
Cachoeira
do Sul,
e institui
o Plano
Diretor. A
Lei
Orgânica e
as Leis
do Fundo
Municipal e
do Conselho
de
Habitação
são da
década de
90,
posteriores
à
legislação
urbanística
e Lei
Complementar
001/2004
que dispõe
sobre a
política
de Posturas
do
Município
de
Cachoeira
do Sul.
Todas as
legislações
citadas
passaram
por
diversas
emendas e
alterações
nas últimas
décadas.
Atualmente
o
embasamento
jurídico da
politica de
habitação
e
desenvolvimento
urbano
em
Cachoeira do
Sul, está
expresso
nas
seguintes leis
vigentes:
Lei
Orgânica
Municipal,
Lei
Municipal
N°1936/82
que dispõe
sobre o
Parcelamento
do Solo,
Lei
Municipal
N°1983/83
que dispõe
sobre o
Desenvolvimento
Urbano da
Sede do
Município
de
Cachoeira
do Sul,
institui o
Plano
Diretor,
Lei
Municipal
N°3081/98
que cria
o Conselho
Municipal
de Habitação,
Lei
Municipal
N°3134/99
reestrutura
o Fundo
da Casa
Popular. A
Lei
complementar
001/2004
sobre a
política
de Posturas
do
Município
de
Cachoeira
do Sul
não dispõe
sobre o
tema
habitacional
do
município.
A Lei
Orgânica
Municipal
de 1990
teve as
seguintes
alterações
e emendas:
leis
municipais
N°
2517/1992;
2517/1992;
2053/1993;
2872/1996;
3034/1998;
3208/2000;
3538/2004.
A
Lei
Orgânica
Municipal
introduz o
conteúdo
da
Constituição
Federal da
política
urbana
sobre o
cumprimento
da função
social,
através do
Capítulo
II, onde
estão
previstos
os
instrumentos de
parcelamento
e
edificação
compulsória,
IPTU
progressivo
no tempo,
desapropriação
com
pagamento
mediante
títulos da
dívida
pública e
o usucapião
especial. O
Capítulo
IV do
plano
diretor
estabelece
prioridade
para
assentamentos
em áreas
de riscos
e
facilidades
para
aprovação
de projetos
pelas
regras do
plano
diretor e
código de
obras para
populações
de baixa
renda.
A
política
habitacional
disposta no
capítulo V
da Lei
Orgânica,
prevê
prioridade
para
superação
do déficit
habitacional
de famílias
de baixa
renda,
através da
regularização
fundiária
de áreas
irregulares,
disponibilidade
de área
urbanizável
para
cooperativas
habitacionais,
promoção
de
materiais
de
construção
para
autoconstrução
e produção
habitacional
municipal.
Essa estrutura jurídica
se desenvolveu ao longo destes 30 anos de maneira desconexa, não
acompanhando a evolução do tema nas esferas estadual e federal. Não
se adequou a nova realidade após a aprovação do Estatuto das
Cidades, além disso, a não consolidação de uma estrutura
administrativa para o desenvolvimento urbano e para habitação de
interesse social, fez com que as ações e politicas públicas sempre
fossem pontuais e desarticuladas de um planejamento capaz de induzir
ao desenvolvimento e a inclusão social.
Portanto, é necessário
medidas, como:
- Construção do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano.
- Elaboração do novo Plano Diretor.
- Elaboração do Código de Obras.
- Elaboração da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
- Revisão do Código de Posturas.
O
Sistema Municipal
de Desenvolvimento
Urbano -
CONSELHO
DAS CIDADES
Será
criado o Conselho Municipal da Cidade, constituído de acordo com o
preconizado pelo Ministério das Cidades guardando a
proporcionalidade de 40% de membros do poder público e 60% de membros
da sociedades civil de caráter consultivo e com a tarefa de estudar,
formular e propor politicas de desenvolvimento urbano.
DA
POLÍTICA DE REFORMA URBANA
O município possui na
sua legislação da política de reforma urbana um artigo com
definições, ações e responsabilidades conforme dispostos abaixo:
Art.
117. O Município de Cachoeira do Sul definirá política de
desenvolvimento urbano que terá como objetivo o pleno
desenvolvimento da função social da cidade.
§
1o. A função social da cidade é compreendida como direito de todo
o cidadão ter acesso às condições básicas de vida, ao solo para
morar e ao meio ambiente equilibrado.
§
2o. O desenvolvimento urbano consubstancia-se em:
I
- promover o crescimento urbano de forma harmônica com seus aspectos
físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II
- atender às necessidades básicas da população;
III
- manter o patrimônio ambiental do Município, através da
preservação ecológica, paisagística e cultural;
IV
- promover a ação governamental de forma integrada;
V
- assegurar a participação popular no processo de planejamento;
VI
- ordenar o parcelamento, o uso e ocupação do solo urbano e
suburbano, em consonância com a função social da propriedade;
VII
- promover a democratização do solo urbano;
VIII
- estabelecer a justiça tributária;
IX
- promover a integração e complementariedade das atividades urbanas
e rurais;
X
- promover o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico;
XI
- promover reserva de espaço público para a realização cultural
coletiva.
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